24 agosto 2021

Artigo 142 da C. F.

 

Artigo do Professor Edgar Moury Fernandes Neto. Advogado e Procurador do Estado de Pernambuco.

* * *

Sei que o tema é sensível, desconheço quem dele tenha tratado sob a vertente que vou explorar.

Sei, também, que correrei o risco de ser mal compreendido e ter as minhas palavras vistas e julgadas pela ótica da ideologia, mas, mesmo assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, alertando ao leitor que aqui se trata de uma interpretação jurídica pessoal, irei opinar.

Vamos lá.

A LETRA DO ART. 142, CF.

Diz o art. 142, CF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

A QUE SERVE O ART. 142, CF?

Da leitura da norma, veem-se três missões constitucionais a cargo das forças armadas: (i) defesa da pátria, em caso de agressão externa; (ii) garantia ao pleno, independente e harmônico exercício de cada poder e (iii) restauração da lei e da ordem, quando quebrada a normalidade geral.

A presente análise tem foco na violação dos Poderes constitucionais.

O QUE É VIOLAÇÃO AOS PODERES CONSTITUCIONAIS?

Quando alguém atenta contra um dos três Poderes, agindo, reiteradamente, para subverter o equilíbrio entre eles, vai muito além de violar pontualmente a Constituição Federal.

Em assim agindo, o infrator nega vigência à própria República, instalando situação de profunda disfunção institucional, que fere a democracia e impede que o sistema constitucional e o País funcionem regularmente.

DE QUEM É A COMPETÊNCIA?

Ao contrário do que se possa pensar, não é do chefe de nenhum dos três Poderes a competência para dirigir os atos necessários a dar concretude ao art. 142, CF, mas, sim, da autoridade militar, que, por sua vez, deve adotar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Lei Complementar 97/99, uma vez acionada para tanto, por quaisquer dos três Poderes (no caso de garantia da lei e da ordem), sempre por intermédio do Presidente da República.

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS?

Ditos atos, ao meu ver, têm natureza correicional-administrativa, garantidores que são da existência e do regular funcionamento da República, da Democracia e do próprio País, segundo o modelo traçado pela Constituição Federal, fundado na independência harmônica e equilíbrio entre os Poderes.

QUAL A INSTÂNCIA QUE DEVE GERIR O PROCEDIMENTO?

Interpretando a Lei 97/99, em cotejo com os princípios constitucionais que regem todo e qualquer ato com potencial de restringir direitos e de impor deveres, independentemente de quem as acione, as forças armadas, em seu âmbito interno, instaurarão procedimento administrativo, no bojo do qual estarão obrigadas a adotar, fundamentadamente, todas as providências úteis e necessárias, inclusive investigatórias, para coibir o que eventualmente esteja a violar quaisquer dos poderes constitucionais, impondo-as, coercitivamente, às pessoas, grupos, órgãos ou autoridades infratores, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e demais garantias e direitos individuais.

CONTROLE JUDICIAL?

É claro que os atos em questão, assim como qualquer outro de natureza público-administrativa, são passíveis de controle judicial, pois isso decorre de expressa garantia constitucional.

Contudo, o controle judicial, em tese, passível de ser exercido, jamais poderá ser invasivo ao mérito do ato administrativo, muito menos impedir que a competência das forças armadas seja plenamente exercida, devendo, dito controle, situar-se, apenas, no âmbito formal, para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e demais garantias constitucionais, a quem seja indicado como potencial responsável pela violação dos poderes constitucionais e que, em tal condição, responderá ao procedimento e poderá ser afetado pelos atos correicionais.

Em outras palavras: ao Judiciário não cabe impedir os atos ou a revisão dos seus motivos, muito menos fazer juízo de valor sobre a sua oportunidade e conveniência.

E AS DEMAIS INSTÂNCIAS?

De um modo geral, como se sabe, em face do princípio da independência das instâncias administrativa, penal e cível, as decisões de cada uma delas remanescem, não se prejudicam, nem se excluem, em caso de eventual apreciação divergente acerca de atos e fatos relacionados a um mesmo tema a elas todas submetido, devendo, pois, cada uma delas, cingir-se aos seus respectivos efeitos e competência, ainda mais em se tratando de hipótese excepcional como tal.

Isto é, outras medidas, de natureza política, cível ou criminal, como, por exemplo, o impeachment, são cabíveis, concomitantemente, àquelas atinentes ao art. 142, CF e podem ser apreciadas e julgadas de forma independente e diversa, pela instância competente, mas sem que uma possa se sobrepor à outra.

É GOLPE? É PODER MODERADOR? É GOVERNO?

A medida está prevista na Constituição Federal.

Portanto, embora excepcional, não é equiparável a um golpe militar ou de qualquer outra natureza.

Além disso, não é governo paralelo ou substitutivo, nem exercício de poder moderador, pois as forças armadas, enquanto instituições permanentes de estado, não estão acima dos três Poderes, mas, sim, a serviço da República e da Constituição Federal, agindo, quando acionadas por um deles e conforme o caso, como uma espécie de força correicional armada, a ser imposta ao responsável (quem quer que seja ele), ante situação de anomalia sistêmica.

Ademais, o procedimento precisa ter explícita e clara motivação, objeto certo e determinado, além de vigir apenas pelo tempo necessário à restauração da normalidade.

Não fosse apenas isso, somente pode ser adotado quando esgotados e, inequivocamente, mostrem-se infrutíferos, todos os meios ordinários para resolver a crise, o que implica dizer que, antes dele, deve haver exaustiva contestação, administrativa, judicial e política.

O QUE ESTÁ ACONTECENDO?

Decisões judiciais equivocadas fazem parte da realidade forense. Em face delas, há recursos e instâncias superiores.

Porém, erros de julgamento não são o mesmo que disfunções institucionais, em que autoridades e órgãos invadem a competência dos demais Poderes e se desviam de sua feição constitucional, a ponto de violar direitos e garantias individuais, avocar atribuições policiais e do Ministério Público, em processos e procedimentos estranhos à sua competência, onde se apresentam como vítimas, investigadores, acusadores e julgadores.

O que se tem testemunhado é a “normalização de condutas” capazes de colapsar o sistema constitucional, fraturar a República e convulsionar social e economicamente o País.

BOM SENSO, POR FAVOR!

Sei que é difícil, talvez já se tenha passado de um ponto de retorno, mas, sinceramente, desejo que as mais altas autoridades brasileiras tenham lucidez, espírito público e sabedoria para interromper esse ciclo de “aproximações sucessivas” ao caos e se voltem, cada uma delas, apenas aos seus respectivos papéis institucionais e competência, de modo a evitar o enorme trauma que esse amargo remédio constitucional causará, ao povo e ao País, caso venha a ser implementado.

 

22 agosto 2021

A Lei

A Lei, por Frédéric Bastiat, é um livro de 2010, editado pelo Instituto Ludwig von Mises do Brasil, apresentando mais de 70 tópicos para reflexão, entre eles: a vida é um dom de Deus, A lei defende a espoliação, socialismo é espoliação legal, os socialistas temem todas as liberdades e a legitima função da legislação.

Começa o seu livro dizendo: “A LEI PERVERTIDA! E com ela os poderes de polícia do estado também pervertidos! A lei, digo, não somente distanciada de sua própria finalidade, mas voltada para a consecução de um objetivo inteiramente oposto! A lei transformada em instrumento de qualquer tipo de ambição, ao invés de ser usada como freio para reprimi-la! A lei servindo à iniquidade, em vez de, como deveria ser sua função, puni-la!”

Para Bastiat, a lei é a organização coletiva do direito individual de legítima defesa. "Cada um de nós tem o direito natural, recebido de Deus, de defender sua própria pessoa, sua liberdade, sua propriedade. Estes são os três elementos básicos da vida, que se complementam e não podem ser compreendidos um sem o outro. E o que são nossas faculdades senão um prolongamento de nossa individualidade? E o que é a propriedade senão uma extensão de nossas faculdades?"

Portanto, nada é mais evidente do que isto: a lei é a organização do direito natural de legítima defesa. É a substituição da força coletiva pelas forças individuais. E esta força coletiva deve somente fazer o que as forças individuais têm o direito natural e legal de fazerem: garantir as pessoas, as liberdades, as propriedades; manter o direito de cada um; e fazer reinar entre todos a JUSTIÇA.

 

 


Bitcoin

Bitcoin – A Moeda na Era Digital, por Fernando Ulrich, é um livro de 2014, editado pelo Instituto Ludwig von Mises Brasil. Seus tópicos são: Prefácio — Bitcoin, a nova moeda internacional, Capítulo I — Introdução, Capítulo II — Bitcoin: o que é e como funciona, Capítulo III — A história e o contexto do bitcoin, Capítulo IV — O que a teoria econômica tem a dizer sobre o Bitcoin, Capítulo V — A liberdade monetária e o Bitcoin, Apêndice — Dez formas de explicar o que é o Bitcoin

No apêndice, deixa-nos dez formas de explicar o que é o Bitcoi

Ao cidadão comum: Bitcoin é uma forma de dinheiro, assim como o real, dólar ou euro, com a diferença de ser puramente digital e não ser emitido por nenhum governo. O seu valor é determinado livremente pelos indivíduos no mercado. Para transações online, é a forma ideal de pagamento, pois é rápido, barato e seguro. É uma tecnologia inovadora

À geração Y: Você lembra como a internet e o e-mail revolucionaram a comunicação? Antes, para enviar uma mensagem a uma pessoa do outro lado da Terra, era necessário fazer isso pelos correios. Nada mais antiquado. Você dependia de um intermediário para, fisicamente, entregar uma mensagem. Pois é, retornar a essa realidade é inimaginável. O que o e-mail fez com a informação, o Bitcoin fará com o dinheiro. Com o Bitcoin você pode transferir fundos de A para B em qualquer parte do mundo sem jamais precisar confiar em um terceiro para essa simples tarefa.

Ao banqueiro: Bitcoin é uma moeda e um sistema de pagamento em que o usuário, dono da moeda, custodia o seu próprio saldo. Isso quer dizer que o usuário é seu próprio banco, pois ele é depositante e depositário ao mesmo tempo. Nesse sistema, os usuários podem efetuar transações entre si sem depender de um intermediário ou casa de liquidação, independentemente da localização geográfica de cada um. Similarmente à moeda escritural, de criação exclusiva do sistema bancário, o bitcoin é uma moeda incorpórea.

Ao banqueiro suíço: Bitcoin é como uma conta bancária suíça numerada que pode existir no seu próprio smartphone. Com ele, é possível fazer transações online com quase nenhum custo. É como se você tivesse um supercartão de débito bancário, ainda que não haja nenhum cartão físico e nem mesmo um banco por trás. E somente bitcoins podem circular nesse sistema.

Ao banqueiro central: Bitcoin é uma moeda emitida de forma descentralizada seguindo as regras de uma política monetária não discricionária e altamente rígida. O objetivo principal da política monetária do Bitcoin é o crescimento da oferta de moeda, o qual é predeterminado e de conhecimento público. Além disso, o Bitcoin é, ao mesmo tempo, uma unidade monetária e um sistema de pagamentos e de liquidação. Dessa forma, os usuários transacionam entre si e diretamente, sem depender de um terceiro fiduciário.

Ao contador: Bitcoin é como um grande livro-razão, único e compartilhado por todos os usuários simultaneamente. Nele, todas as transações são registradas, sendo verificadas e validadas por usuários especializados, de modo a evitar o gasto duplo e que usuários gastem saldos que não possuem ou de terceiros. Esse registro público universal e único não pode ser forjado. Lá estão devidamente protocoladas todas as transações já realizadas na história do Bitcoin, bem como os saldos atualizados de cada usuário. O livro-razão é, assim, um registro fidedigno, estando sempre atualizado e conciliado. Por sinal, o nome dado a esse livro-razão é blockchain.

Ao economista: Bitcoin é uma moeda, um meio de troca, embora ainda pouco líquida quando comparada às demais moedas existentes no mundo. Em algumas regiões de opressão monetária, é cada vez mais usada como reserva de valor. Uma característica peculiar é a sua oferta limitada em 21 milhões de unidades, a qual crescerá paulatinamente a uma taxa decrescente até alcançar esse limite máximo. Embora intangível, o protocolo do Bitcoin garante, assim, uma escassez autêntica. Como unidade de conta, pode-se afirmar que ainda não é empregada como tal, devido, especialmente, à sua volatilidade recente. Ademais, Bitcoin é também um sistema de pagamentos, o que significa que, pela primeira vez na história da humanidade, a unidade monetária está aliada ao sistema bancário e de pagamento e é parte intrínseca dele.

Ao jurista: bitcoins, como unidade monetária, são mais bem considerados um bem incorpóreo que, em certos mercados, têm sido aceitos em troca de bens e serviços. Poderíamos dizer que essas transações constituem uma permuta, e jamais venda com pagamento em dinheiro, pois a moeda, em cada jurisdição, é definida por força de lei, sendo uma prerrogativa de exclusividade do estado.

Ao pessoal de TI: Bitcoin é um software de código-fonte aberto, sustentado por uma rede de computadores distribuída (peer-to-peer) em que cada nó é simultaneamente cliente e servidor. Não há um servidor central nem qualquer entidade controlando a rede. O protocolo do Bitcoin, baseado em criptografia avançada, define as regras de funcionamento do sistema, às quais todos os nós da rede aquiescem, assegurando um consenso generalizado acerca da veracidade das transações realizadas e evitando qualquer violação do protocolo.

Ao cientista físico: Bitcoin é um software que, portanto, inexiste materialmente. Uma unidade monetária de bitcoin nada mais é do que um apontamento contábil eletrônico, no qual são registrados a conta-corrente (o endereço do Bitcoin ou a chave pública) e o saldo de bitcoins em dado momento. Nesse sentido, uma unidade de bitcoin não difere em nada de uma unidade de real ou dólar depositada em um banco, pois é igualmente um mero registro contábil eletrônico. Mas há uma grande diferença; no caso do Bitcoin, o espaço no qual os registros são efetuados é único, universal e compartilhado por todos os usuários (o blockchain), enquanto no sistema atual, cada banco detém e controla o seu registro de transações (o seu próprio livro-razão).

 


Frédéric Bastiat

"Frédéric Bastiat", por Frédéric Bastiat, é um livro editado, em 2010, pelo Instituto Ludwig von Mises do Brasil. Neles estão dispostos os seguintes temas: Frédéric Bastiat, Depoimentos, O Que Se Vê e o Que não Se Vê, O Estado, Abundância, Miséria, Imensa Descoberta, Sofismas Eleitorais, Os Dois Machados, Petição, O Indiscreto e Posfácio.

Frédéric Bastiat (1801-1850) foi economista, jornalista, panfletário sutil e filósofo corajoso, sendo o primeiro a explicitar o conceito liberal. Eleito deputado federal em 1848, tornou-se o liberal solitário e desacreditado pelos seus pares. Homens de negócio pouco escrupulosos, construtivistas, intervencionistas, gente de todos os lados, uniram-se para ocultá-lo.

Frédéric Bastiat ficou esquecido por um longo período de tempo, mas as suas qualidades conservadoras não podiam ficar ocultas. 

Eis algumas ideias extraídas do livro:

"Na esfera econômica, um ato, um hábito, uma instituição, uma lei não geram somente um efeito, mas uma série de efeitos. Dentre esses, só o primeiro é imediato. Manifesta-se simultaneamente com a sua causa. É visível.  Os outros só aparecem depois e não são visíveis.  Podemo-nos dar por felizes se conseguirmos prevê-los".

O estado! O que é? Onde ele está? O que fez? O que deveria fazer? "Tudo o que dele sabemos é que se trata de um personagem misterioso e, sem sombra de dúvida, o mais solicitado, o mais atormentado, o mais ocupado, o mais aconselhado, o mais acusado, o mais invocado e o mais provocado que exista no mundo".

Pergunta: o que é melhor para o homem e para a sociedade: a abundância ou a miséria? Todos responderão que é a abundância. Baseado em algumas frases, ele faz-nos ver que o estado prefere a teoria da miséria. Eis uma delas: “Os estrangeiros vão nos inundar com seus produtos”? Logo, receia-se a abundância.


 

18 agosto 2021

Guia de introdução ao Liberalismo

"Liberalismo é antes de tudo liberdade.

Liberdade entendida como ausência de coerção de indivíduos sobre indivíduos. É a adesão ao princípio de que a ninguém é permitido recorrer à força ou à fraude para obrigar ou induzir alguém a fazer o que não deseja.

Liberalismo é um sistema baseado na liberdade e pressupõe, necessariamente, que não haja restrições à propriedade privada dos meios de produção e que haja plena liberdade de entrada no mercado. Liberalismo é liberdade política e liberdade econômica.

É ausência de privilégios e igualdade perante a lei. Os liberais defendem o livre mercado e a soberania do consumidor.

O liberalismo é uma doutrina voltada para a melhoria das condições materiais do gênero humano. Seu propósito é reduzir a pobreza e a miséria e o meio que propõe para que esse objetivo seja atingido é a liberdade."

Donald Stewart Jr.  

Empresário e fundador do Instituto Liberal


Por liberalismo pode-se entender três coisas:

01 — O liberalismo é uma visão de mundo de acordo com a qual a vida humana apenas faz sentido em liberdade.

02 — É uma doutrina, isto é, um conjunto sistematizado de ideias, valores, princípios e conhecimentos sobre a importância radical da liberdade e das instituições que a tornam possível.

03 — É um movimento político, partidário ou não, favorável ao estabelecimento de uma ordem liberal baseada naquelas instituições garantidoras dos direitos individuais.

Og Leme  

Economista, ex-assessor econômico do Ministro Roberto Campos e um dos fundadores do Instituto Liberal


Lista de livros sobre o ideário liberal:

Introdução ao liberalismo Lucas Berlanza

O que é o liberalismoDonald Stewart Jr.

O caminho da servidãoFriedrich Hayek

A riqueza das nações Adam Smith

O liberalismo antigo e modernoJosé Guilherme Merquior

As seis liçõesLudwig von Mises

A leiFrédéric Bastiat

A revolta de AtlasAyn Rand


Alguns dos dos principais pensadores que defendem os valores da liberdade, estado democrático de direito, responsabilidade individual, livre mercado, iniciativa privada, direito de propriedade e outras ideias liberais.

Internacionais

1. Adam Smith

2. Alexis de Tocqueville

3. Ayn Rand

4. David Hume

5. Edmund Burke

6. Frederic Bastiat

7. Friedrich Hayek

8. George Orwell

9. Gertrude Himmelfarb

10. Jean-François Revel

11. John Locke

12. Jordan Peterson

13. Karl Popper

14. Ludwig von Mises

15. Michael Oakshott

16. Milton Friedman

17. Roger Scruton

18. Russell Kirk

19. Theodore Dalrymple

20. Thomas Sowell

 

Brasileiros

1. Alberto Oliva

2. Alex Catharino

3. Antônio Paim

4. Arno Wehling

5. Carlos Lacerda

6. Dennys Xavier

7. Donald Stewart Jr.

8. Joaquim Nabuco

9. Jorge Caldeira

10. José Guilherme Merquior

11. J. O. de Meira Penna

12. Miguel Reale

13. Og Leme

14. Ricardo Velez-Rodriguez

15. Roberto Campos

16. Roberto DaMatta

17. Roberto Ellery

18. Roberto Fendt

19. Roberto Rachewsky

20. Ubiratan Jorge Iorio


Sites com viés liberal 

www.institutoliberal.org.br

www.mises.org.br

www.institutomillenium.org.br

www.revistaoeste.com

www.gazetadopovo.com.br

www.boletimdaliberdade.com.br

Fonte: Instituto Liberal


10 agosto 2021

A Escola Austríaca e a Escola Neoclássica

Para os economistas neoclássicos, a avaliação do êxito comparativo dos diferentes paradigmas só pode ser efetuada em termos estritamente empíricos e quantitativos. Posição da Escola Austríaca: como a evidência empírica nunca é incontroversa, as doutrinas errôneas não são imediatamente identificadas e rejeitadas.

Após receber uma aparente confirmação empírica, mesmo que a teoria subjacente esteja errada, podem passar por válidas durante muito tempo. Perdendo a atualidade, o erro teórico cometido na análise passa despercebido ou fica oculto para a maioria dos pessoas.

É possível que havendo procura por agentes econômicos [autoridades públicas, líderes sociais e cidadãos em geral] de previsões concretas  para as políticas que podem ser tomadas, ela [a procura] seja atendida por uma oferta de “analistas” e “engenheiros sociais” que dão aos seus clientes aquilo que estes querem obter com uma aparência de respeitabilidade e legitimidade científicas.

Mises, no entanto, alerta: “a aparição do economista profissional é uma consequência do intervencionismo, e atualmente ele não é mais do que um especialista que procura descobrir as fórmulas que permitam ao governo intervir melhor na vida mercantil. São peritos em matéria de legislação econômica, legislação que na realidade apenas visa perturbar o funcionamento do mercado livre” 

Em alternativa aos critérios empíricos de êxito, os economistas da Escola Austríaca propõem um critério qualitativo. De acordo com este critério, um paradigma terá tido tanto mais êxito quanto maior for o número de desenvolvimentos teóricos corretos e de importância para a evolução da humanidade a que tenha dado origem. 

O que parece claro é que se desejamos vencer a inércia provocada pela constante procura social de previsões corretas, de receitas de intervenção e de estudos empíricos, que são facilmente aceitas apesar de incorporarem importantes vícios teóricos, será preciso continuar a alargar e aprofundar no âmbito da nossa ciência a abordagem subjetivista proposta pela Escola Austríaca.

Face a estas perigosas tendências do pensamento humano, que tenderão a aflorar de forma recorrente, apenas dispomos da metodologia muito mais realista, frutífera e humanista que tem vindo a ser desenvolvida pelos teóricos da Escola Austríaca que, esperamos, haverá de ter uma importância cada vez maior no futuro da economia.

Fonte de Consulta

HUERTA de SOTO, Jesus. A Escola Austríaca: mercado e criatividade empresarial. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.

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A Escola Austríaca de Economia surgiu em 1871, com a publicação do livro de Carl Menger (1840-1821) intitulado Princípios de Economia Política.

De acordo com Jesús Huerta de Soto, o seu mérito consistiu em recolher e impulsionar uma tradição do pensamento de origem católica e europeia continental que se pode fazer remontar até ao nascimento do pensamento filosófico na Grécia e, de forma ainda mais intensa, até à tradição de pensamento jurídico, filosófico e político da Roma clássica. 

Quem foram estes precursores intelectuais da moderna Escola Austríaca de Economia?  A maioria deles foram dominicanos e jesuítas, professores de moral e teologia em universidades que, como a de Salamanca e a de Coimbra, constituíram os focos mais importantes do pensamento durante o Século de Ouro espanhol.  Analisaremos em seguida, de forma sintética, quais foram as suas principais contribuições para o que mais tarde seriam os elementos básicos da análise econômica austríaca.

Neste seu artigo analisa também a decadência da tradição escolástica e a influência negativa de Adam Smith.

De fato, pode-se afirmar que o principal mérito de Carl Menger consistiu em redescobrir e impulsionar esta tradição católica continental de origem espanhola que, praticamente, estava esquecida e havia caído em decadência como consequência, por um lado, do triunfo da reforma protestante e da lenda negra contra tudo o que fosse espanhol e, por outro lado e, sobretudo, devido à muito negativa influência que as teorias de Adam Smith e do resto dos seus seguidores da Escola Clássica da Economia tiveram na história do pensamento econômico. Com efeito, como indica Murray N. Rothbard, Adam Smith abandonou as contribuições anteriores centradas na teoria subjetiva do valor, a função empresarial e o interesse em explicar os preços que se verificam no mercado real, substituindo a todas pela teoria do valor trabalho, sobre a qual Marx construirá, como conclusão natural, toda a teoria socialista da exploração. (https://mises.org.br/artigos/557/as-raizes-escolasticas-da-escola-austriaca-e-o-problema-com-adam-smith)